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DE OLHO NAS LETRAS MIÚDAS
- Marcella Lage
- Nov 9, 2014
- 1 min read
De acordo com a PORTARIA Nº 81, DE 23 DE JANEIRO DE 2002, Considerando que o consumidor se habitua com os padrões de quantidades e embalagens dos produtos, consagrados pelo uso e costume por práticas comerciais adotadas ao longo do tempo, e, portanto, que eventuais mudanças nas quantidades dos produtos nas embalagens, sem prévia e ostensiva informação, podem induzi-lo a erro.
As informações de que constar na embalagem modificada pelo prazo mínimo de 3 (três) meses, sem prejuízo de outras medidas que visem à integral informação do consumidor sobre a alteração empreendida, bem como do cumprimento das demais disposições legais acerca do direito à informação do consumidor.
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